Coronavirus e Relações de Trabalho

Algumas medidas podem ser adotadas pelas empresas para manter as atividades e afastar eventuais possibilidades de redução de lucratividade.

HOME OFFICE OU TELETRABALHO

Define-se como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Se a natureza da prestação de serviços e tipo de atividade permitir esta modalidade de trabalho, pode ser grande aliada, gerando economia com custos de deslocamentos. Quando for possível, entretanto, importante que se proceda com a realização de aditivo contratual evidenciando que a alteração do regime presencial para o teletrabalho decorreu de mútuo acordo entre as partes. Determinações de viagens ao empregado devem ser afastadas diante da pandemia. Caso o empregado comprove ter sido contaminado em viagem determinada pelo empregador, a hipótese poderá, eventualmente, configurar doença do trabalho.

FÉRIAS COLETIVAS

Nos termos da legislação, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados setores da empresa. Diante da situação de emergência em que vivemos, se a empresa optar pela concessão das férias coletivas, deverá elaborar documento com a concordância dos empregados (do setor ou de toda empresa) asseverando a relevância da medida para assegurar a saúde da coletividade. A antecedência de 15 dias exigida para a comunicação ao órgão de fiscalização poderá ser relevada com grande possibilidade, diante da situação de pandemia. A viabilidade de aplicação desta hipótese dependerá também da análise do impacto financeiro que o pagamento da verba acarretará.

BANCO DE HORAS

Havendo na empresa Banco de Horas já estabelecido, o empregador poderá considerar uma antecipação de folgas para que sejam compensadas e trabalhadas posteriormente, com observância do prazo de 6 meses para a compensação, na hipótese de existência de Acordo escrito entre empregador e empregado.

MINORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REDUÇÃO DE SALÁRIO

Pela Lei, as alterações das condições de trabalho pactuadas apenas podem ser alteradas por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo do trabalhador. Em momentos de crise econômica acentuada e em casos de força maior pode homologado com Órgãos Fiscalizadores um acordo desta natureza, pactuando redução de horas de trabalho e de salário, objetivando a manutenção dos empregos, mediante participação Sindical.

EMPREGADO COM SUSPEITA DE DOENÇA

Por precaução, a empresa pode afastar o empregado que estiver com suspeita da doença, entretanto, o dever de remuneração permanecerá normalmente. Havendo contaminação confirmada, o empregado deverá ser afastado, quitando o empregador os primeiros 15 dias, com encaminhamento ao INSS a partir do 16º dia.

A Lei 13.979/20 considera falta justificada o período de ausência decorrente das medidas disciplinadas no artigo 3º. As hipóteses descritas nesta lei a respeito de isolamento ou de quarentena são consideradas como de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, em que o trabalho não é prestado, mas o trabalhador recebe normalmente seu salário.

Compartilhe este artigo

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Open chat
Tire suas dúvidas