Nos termos do Art. 1º da Lei da Arbitragem, as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Na esfera do Direito Trabalhista o desafio consiste na investigação, se Dissídios Individuais seriam arbitráveis.
Assim como no Direito Societário, no Direito Civil, Comercial e na Administração Pública se observam regras igualmente cogentes, impositivas e entendidas como indisponíveis, verificamos amplamente a existência de efetiva negociação pelas partes interessadas, e da mesma forma, entendemos como passíveis de arbitralidade, Direitos Trabalhistas quando da extinção do contrato laboral.
No Brasil, a arbitragem aplicável ao Direito do Trabalho apenas ganhou seus primeiros contornos com a Reforma de 2017, apesar da Lei de Arbitragem ser editada no ano de 1996, e como todo “novo” Instituto pode ser visto como obstáculo ou desconfiança, assim como ocorreu com as outras áreas do Direito, mas que atualmente, é frequentemente utilizada. Nós entendemos que o único caminho é o da evolução, valorando a negociação entre as partes, desde que respeitados Direitos garantidos Constitucionalmente, e com a premissa de consentimento informado pelo empregado, elegendo Árbitro Trabalhista, que não se afastará das Disposições Legais.
Se pudéssemos desconsiderar a Arbitragem aplicável ao Direito do Trabalho, mesmo para as hipóteses que não se encaixem no artigo 507 A da CLT, estaríamos sempre privilegiando o mandamento ou dogma da desvalorização do trabalhador X Capital, em eterna cultura da ilegalidade e da proteção extremada do Poder Público. Emerge ainda considerar que, nenhum outro País utiliza como fator limitador para a arbitralidade, o critério do valor do salário, como ocorre no nosso País.
Atualmente, casos de expatriados, esportistas, executivos com mínima subordinação, bem como empregados de empresas incorporadas por M & A, são os que, com maior frequencia, utilizam a Arbitragem como meio eleito de solução de conflito.