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	<title>CORRERAADVOGADOS &#8211; Correra</title>
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	<title>CORRERAADVOGADOS &#8211; Correra</title>
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		<title>OS DESAFIOS DA ARBITRAGEM TRABALHISTA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[CORRERAADVOGADOS]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Jan 2023 20:47:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Nos termos do Art. 1º da Lei da Arbitragem, as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Na esfera do Direito Trabalhista o desafio consiste na investigação, se Dissídios Individuais seriam arbitráveis. Assim como no Direito Societário, no Direito Civil, Comercial e na Administração Pública se [&#8230;]]]></description>
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<p>Nos termos do Art. 1º da Lei da Arbitragem, as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Na esfera do Direito Trabalhista o desafio consiste na investigação, se Dissídios Individuais seriam arbitráveis.</p>



<p>Assim como no Direito Societário, no Direito Civil, Comercial e na Administração Pública se observam &nbsp;regras igualmente cogentes, impositivas e entendidas como indisponíveis, verificamos amplamente a existência de efetiva negociação pelas partes interessadas, e da mesma forma, entendemos como passíveis de arbitralidade, Direitos Trabalhistas quando da extinção do contrato laboral.</p>



<p>No Brasil, a arbitragem aplicável ao Direito do Trabalho apenas ganhou seus primeiros contornos com a Reforma de 2017, apesar da Lei de Arbitragem ser editada no ano de 1996, e como todo “novo” Instituto pode ser visto como obstáculo ou desconfiança, assim como ocorreu com as outras áreas do Direito, mas que atualmente, é frequentemente utilizada. Nós entendemos que o único caminho é o da evolução, valorando a negociação entre as partes, desde que respeitados Direitos garantidos Constitucionalmente, e com a premissa de consentimento informado pelo empregado, elegendo Árbitro Trabalhista, que não se afastará das Disposições Legais.</p>



<p>Se pudéssemos desconsiderar a Arbitragem aplicável ao Direito do Trabalho, mesmo para as hipóteses que não se encaixem no artigo 507 A da CLT, &nbsp;estaríamos sempre privilegiando o mandamento ou dogma da desvalorização do trabalhador X Capital, em eterna cultura da ilegalidade e da proteção extremada do Poder Público. Emerge ainda considerar que, nenhum outro País utiliza como fator limitador para a arbitralidade, o critério do valor do salário, como ocorre no nosso País.</p>



<p>Atualmente, casos de expatriados, esportistas, executivos com mínima subordinação, bem como empregados de empresas incorporadas por M &amp; A, são os que, com maior frequencia, utilizam a Arbitragem como meio eleito de solução de conflito.</p>
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		<title>LGPD aplicável ao Direito do Trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[CORRERAADVOGADOS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jul 2021 17:15:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Nosso Artigo sobre LGPD aplicável ao Direito do Trabalho oferece ao leitor uma clara abordagem do tema para a imprescindível existência e implementação de Política de Proteção de Dados nas empresas, afastando hipótese de multas. Aproveitem a Leitura baixando o Artigo e entrem em contato! Clique aqui para fazer o download]]></description>
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<p>Nosso Artigo sobre LGPD aplicável ao Direito do Trabalho oferece ao leitor uma clara abordagem do tema para a imprescindível existência e implementação de Política de Proteção de Dados nas empresas, afastando hipótese de multas.</p>



<p>Aproveitem a Leitura baixando o Artigo e entrem em contato!</p>



<p><strong><a href="https://correraadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/07/LGPD_1.pdf" data-type="URL" data-id="https://correraadvogados.com.br/wp-content/uploads/2021/07/LGPD_1.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Clique aqui para fazer o download</a></strong></p>
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		<title>Coronavirus e Relações de Trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[CORRERAADVOGADOS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Oct 2020 19:41:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[Algumas medidas podem ser adotadas pelas empresas para manter as atividades e afastar eventuais possibilidades de redução de lucratividade. HOME OFFICE OU TELETRABALHO Define-se como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” [&#8230;]]]></description>
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<p>Algumas medidas podem ser adotadas pelas empresas para manter as atividades e afastar eventuais possibilidades de redução de lucratividade.</p>



<p><strong>HOME OFFICE OU TELETRABALHO</strong></p>



<p>Define-se como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”</p>



<p>Se a natureza da prestação de serviços e tipo de atividade permitir esta modalidade de trabalho, pode ser grande aliada, gerando economia com custos de deslocamentos. Quando for possível, entretanto, importante que se proceda com a realização de aditivo contratual evidenciando que a alteração do regime presencial para o teletrabalho decorreu de mútuo acordo entre as partes.&nbsp;Determinações de viagens ao empregado devem ser afastadas diante da pandemia.&nbsp;Caso o empregado comprove ter sido contaminado em viagem determinada pelo empregador, a hipótese poderá, eventualmente, configurar doença do trabalho.</p>



<p><strong>FÉRIAS COLETIVAS</strong></p>



<p>Nos termos da legislação, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados setores da empresa. Diante da situação de emergência em que vivemos, se a empresa optar pela concessão das férias coletivas, deverá elaborar documento com a concordância dos empregados (do setor ou de toda empresa) asseverando a relevância da medida para assegurar a saúde da coletividade. A antecedência de 15 dias exigida para a comunicação ao órgão de fiscalização poderá ser relevada com grande possibilidade, diante da situação de pandemia. A viabilidade de aplicação desta hipótese dependerá também da análise do impacto financeiro que o pagamento da verba acarretará.</p>



<p><strong>BANCO DE HORAS</strong></p>



<p>Havendo na empresa Banco de Horas já estabelecido, o empregador poderá considerar uma antecipação de folgas para que sejam compensadas e trabalhadas posteriormente, com observância do prazo de 6 meses para a compensação, na hipótese de existência de Acordo escrito entre empregador e empregado.</p>



<p><strong>MINORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM REDUÇÃO DE SALÁRIO</strong></p>



<p>Pela Lei, as alterações das condições de trabalho pactuadas apenas podem ser alteradas por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízo do trabalhador. Em momentos de crise econômica acentuada e em casos de força maior pode homologado com Órgãos Fiscalizadores um acordo desta natureza, pactuando redução de horas de trabalho e de salário, objetivando a manutenção dos empregos, mediante participação Sindical.</p>



<p><strong>EMPREGADO COM SUSPEITA DE DOENÇA</strong></p>



<p>Por precaução, a empresa pode afastar o empregado que estiver com suspeita da doença, entretanto, o dever de remuneração permanecerá normalmente. Havendo contaminação confirmada, o empregado deverá ser afastado, quitando o empregador os primeiros 15 dias, com encaminhamento ao INSS a partir do 16º dia.</p>



<p>A Lei 13.979/20 considera falta justificada o período de ausência&nbsp;decorrente das medidas disciplinadas no artigo 3º. As hipóteses descritas nesta lei a respeito de isolamento ou de quarentena são consideradas como de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, em que o trabalho não é prestado, mas o trabalhador recebe normalmente seu salário.</p>
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		<title>Cassada decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[CORRERAADVOGADOS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Oct 2020 19:40:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., que argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.<br>Reforma Trabalhista.</p>



<p>Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.</p>
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		<title>MP 889 convertida em Lei nº 13.932 conferirá maior segurança jurídica às empresas</title>
		<link>https://correraadvogados.com.br/mp-889-convertida-em-lei-no-13-932-conferira-maior-seguranca-juridica-as-empresas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[CORRERAADVOGADOS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Oct 2020 19:36:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[MP 889 convertida em Lei nº 13.932 conferirá maior segurança jurídica às empresas para afastar a contribuição adicional de 10% do FGTS nas rescisões contratuais por dispensa imotivada. MP 905, ainda que dependente de aprovação, reforça afastamento em seu artigo 25º. Saiba mais]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>MP 889 convertida em Lei nº 13.932 conferirá maior segurança jurídica às empresas para afastar a contribuição adicional de 10% do FGTS nas rescisões contratuais por dispensa imotivada. MP 905, ainda que dependente de aprovação, reforça afastamento em seu artigo 25º.</p>



<p><a href="https://lnkd.in/dmeNfp9" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Saiba mais</a></p>
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